terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Coluna do dia: Classe/Escola Hospitalar: um direito (des) conhecido?





Um grande avanço tem sido observado na legislação brasileira em termos das garantias dos direitos de cidadania. A repercussão desse avanço se faz notar em múltiplos segmentos e setores da sociedade. Em termos do acesso à educação escolar, o direito de manter e dar continuidade às aprendizagens desenvolvidas pela escola estende-se ao contexto hospitalar. Programas e legislação específica garantem e reconhecem o direito da continuidade de escolarização de crianças e adolescentes hospitalizados.

Denomina-se essa modalidade de atendimento educacional de classe hospitalar e a sua finalidade é atender pedagógico – educacionalmente as necessidades cognitivas e psíquicas de crianças e adolescentes que se encontram impossibilitados de frequentar a escola e de partilhar as experiências sócio – intelectivas do seu grupo social. A internação hospitalar não impede de que novos conhecimentos sejam adquiridos pela criança e adolescente.

Nesse contexto, a inclusão dos educadores o ambiente hospitalar começou a ter um espaço garantido pelas determinações dispostas na Resolução número 41, de 13 de outubro de 1995 (BRASIL, 1995) do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os direitos do educando o hospital, dentre eles o acompanhamento curricular. Esse documento nos oferece um novo paradigma de que o indivíduo hospitalizado deixaria de ser visto como “uma parte doente” na qual deveria ser tratada somente pelo conhecimento/saber médico, para ser considerado como um “todo”, em diversos aspectos, sociais, culturais, cognitivos e afetivos, que estão em permanente interação.

A Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE/CEB numero 2/01, que institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial a Educação Básica, trata as especificidades do atendimento pedagógico hospitalar:

Art.13 .Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique interação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicilio
BRASIL (2001, p.4)

Essa mesma Resolução ressalta-se o objetivo das classes hospitalares:
§ 1. As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.

Buscando adequar-se ao que prevê a legislação em vigor o MEC através da Secretaria de Educação Especial procedeu à revisão em sua documentação no que tange as estratégias e orientações para o trabalho pedagógico para as pessoas A partir dessa revisão, a área de atendimento pedagógico hospitalar e o atendimento domiciliar passaram a dispor de uma publicação que regulamenta essas modalidades de atendimento que se denomina: Classe Hospitalar e Atendimento pedagógico domiciliar: estratégias e orientações (MEC/SEESP/2002). Esse documento visa a estruturar e promover a oferta do atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e domiciliares de forma a assegurar o acesso à educação básica e à atenção às necessidades educacionais especiais.

Assim, a pratica pedagógica-educacional da classe hospitalar) e elaborada com base nas interfaces de diversos aspectos de sua realidade (a criança, a patologia, os pais, os profissionais da saúde, o professor) e com a realidade fora do hospital (contato com a escola de origem da criança, adequações para a inserção da criança com necessidades especiais na escola regular, encaminhamento de matricula na escola regular quando da alta hospitalar para as crianças que nunca frequentaram a escola).

Apesar desses documentos que garantem ao aluno hospitalizado o seu direito a escolarização, fica claro que a legislação ainda é desconhecida por grande parte das Unidades Escolares do Brasil e dos próprios Hospitais.

Semana que vem tem mais!!

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