Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência
Para solicitar o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento.
Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de
Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de
Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade somente serão efetivados pela Central de Atendimento 135.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento:
Documentos Principais:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição;
-
Documento de Identificação;
-
Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
-
Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior, saiba mais);
-
Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
-
Comprovante de Residência ;
-
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
-
Documentos
pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de
nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT);
-
Tutela,
no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos
ou que tenham sido destituídos do poder familiar.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
- Cadastro de pessoa Física - CPF (obrigatório);
-
Documento de Identificação;
-
Termos de Tutela ou curatela, se for o caso.
Fique Atento!
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS
corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com
deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e também não possa ser provida por sua família.
Tem
direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
O
requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e
domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro,
inclusive o seguro-desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória.
Também
pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer outro
benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica.
Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser acumulado com:
-
qualquer
Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da
Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a
Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;
-
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
-
Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
-
Seguro-Desemprego.
Atenção!
a)
é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do
contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao
prazo máximo de dois anos.
b)
a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim
entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o
direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.
c)
o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão
aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não
estar sujeito a descontos de qualquer natureza.
d)
suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela
pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor
individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora.
Condições para o restabelecimento do benefício:
a)
a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação
do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento
do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
b)
a partir da data do protocolo do requerimento do pedido de
restabelecimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso,
da cessação do contrato de trabalho, da última competência de
contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do
encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
Notas:
a)
Para o restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova
avaliação da deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra
dentro de 2 anos da data da suspensão.
b)
Na hipótese da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o
beneficiário venha requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo
requerimento e realizar as avaliações necessárias para o reconhecimento
do direito.
c)
Na hipótese do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com
deficiência, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será
suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento
do pagamento do benefício.
d)
A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá
acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com
deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de
dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
(incluído pelo Decreto nº 7.617/2011).
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
FONTE: Previdência Social
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