Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de vetoVigência |
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem
como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com
o procedimento previsto no
§ 3o do art. 5o
da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no
plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo
Decreto no
6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
(Vigência)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como
o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade
de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e
nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos
sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos
que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou
impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que
abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização
ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e
ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com
deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes
de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação
pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos
existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu
traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora
ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo
e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do
Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas
em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar
com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida,
destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que
não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços
de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de
autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da
família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e
essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que
exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com
deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas
e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com
profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO
DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda
pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em
razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não
está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa
com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou
degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada
no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis
a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de
filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência
familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela
e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
Art. 7o É dever
de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de
violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os
juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as
violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 8o É dever
do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade,
à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à
reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das
leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa
com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços
de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as
demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de
recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais
e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste
artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público
garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou
estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada
vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e
segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência
não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a
tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com
deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio,
livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização
de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no
maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica
envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser
realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício
direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde
que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes
não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência
somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos
de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e
adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Parágrafo único. O processo de habilitação e de
reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,
habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da
autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no
art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades,
habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes
diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou
limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de
políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com
deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com
atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às
necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da
pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das
Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços
de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e
recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de
reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional,
de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais
que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do
Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e
sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às
políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena
participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput
deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de
educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência
social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo,
de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais
áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção
integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade,
por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da
pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento
segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais
de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades
da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam
assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e
de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de
saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por
equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre
que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção
da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar,
tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus
familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero
e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o
direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com
deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e
o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente
das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à
pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de
locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas
vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o As diretrizes deste artigo
aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS
desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis,
inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e
saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos
agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de
imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto
risco.
Art. 20. As operadoras de planos
e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência,
no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios
de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será
prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de
tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e
de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência
internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente
pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições
adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de
permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da
impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a
instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência
do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as
formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de
cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em
razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa
com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e
às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia
assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o
desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços
de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com
deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de
barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de
comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física,
sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou
de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão
objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento
físico ou psicológico.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público
assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo
em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida;
II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue,
em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos,
de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de
caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de
organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e
usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação
da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio
que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as
habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas
pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de
professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional
especializado;
XI - formação e disponibilização
de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da
Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de
forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia
e participação;
XIII - acesso à educação
superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e
condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos
curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos
campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com
deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas,
esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos
os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes
da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio
completo e certificado de proficiência na Libras;
(Vigência)
II - os tradutores e
intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de
aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
(Vigência)
Art. 30. Nos processos seletivos
para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino
superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência
nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de
exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os
recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua
participação;
III - disponibilização de provas em formatos
acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com
deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e
de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada
pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto
nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da
necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas
escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística
da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua
portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas
retificações em Libras.
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência
tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu
cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente
da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1o O poder público adotará
programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na
modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com
deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das
unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de
acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso
térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos
comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto
que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade,
previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com
deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais
públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos
da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com
deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não
utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
I - adotar as providências necessárias para o
cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e
beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal,
estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre
acessibilidade.
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência
tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível
e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de
direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir
ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem
direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas
e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual
valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho
da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem
direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada,
planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais
oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores
com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial
das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de
acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao
empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o
associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Da Habilitação Profissional e
Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve
implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de
reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar,
continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua
vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar
indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o
desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa
com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir
novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional
corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição
de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de
ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser
dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de
conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão
ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e
privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os
níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o
empregador.
§ 6o A habilitação profissional
pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego
da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de
vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a
inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Da Inclusão da Pessoa com
Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de
inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa
com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as
seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência
com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam
a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a
disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de
apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da
pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos
empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação
de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da
sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada
para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou
emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os
programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de
assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a
garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação,
do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a
promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1o A assistência social à pessoa
com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver
conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços socioassistenciais
destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar
com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa
com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à
aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de
maio de 2013.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO
LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência
tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e
a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de
obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar
soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a
promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de
acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Art. 43. O poder público deve
promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas,
intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu
protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento
e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e
nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das
atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com
deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e
artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas,
auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de
conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a
pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação,
observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público
e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso
de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos
locais referidos no caput deste artigo, deve haver,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os
espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem
atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As salas
de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a
pessoa com deficiência.
(Vigência)
§ 7o O valor
do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado
das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e
similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho
universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação
em vigor. (Vigência)
§ 1o Os
estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte
e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será
assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de
identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para fins de acessibilidade
aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as
jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os
terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do
serviço.
§ 2o São sujeitas ao cumprimento
das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela
regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a
habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de
estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em
vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1o As vagas a que se refere o
caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de
acessibilidade.
§ 2o Os veículos estacionados nas
vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o A utilização indevida das
vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no
inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4o A credencial a que se refere o
§ 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência
que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território
nacional.
Art. 48. Os veículos de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações,
os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a
garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os veículos e as estruturas de
que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de
comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do
itinerário.
§ 2o São asseguradas à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de
transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são
obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
(Vigência)
Art. 50. O poder público
incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e
vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de
táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com
deficiência.
§ 1o É proibida a cobrança
diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à
pessoa com deficiência.
§ 2o O poder público é autorizado a
instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos
veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos
são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no
mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos
manuais de freio e de embreagem.
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é
direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de
forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação
social.
Art. 54. São sujeitas ao
cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à
acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico
ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo,
a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão,
autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com
utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal,
contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de
empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a
implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação
e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade.
§ 1o O desenho universal será
sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que
comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público
promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa de concepção, as
políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma,
a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso
público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem
acessíveis.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade
profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após
certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a
colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas
correlatas.
Art. 57. As edificações públicas
e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa
com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência
as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção
de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de
acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As construtoras e
incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que
se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo
de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de valores
adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere
o § 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção
nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma
segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas,
durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que
couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas
técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, e
no
12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos
diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos
de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as
leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de
sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio
e pânico.
§ 1o A concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e
à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de
habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à
observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a
implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes
premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e
reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os
setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa
com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos,
recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a
acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou
representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com
deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as
melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem conter símbolo
de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários que
receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan
houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan
houses de que trata o § 2o deste artigo devem
garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de
acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1
(um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos
sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com
deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público
incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com
acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade
de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de
radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos,
entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve
adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e
à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a
garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e
à comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de
livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de
bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por
softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a
substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres,
diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3o O poder público deve estimular
e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível,
inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve
assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes
produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados,
inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade,
qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais
riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua
utilização, aplicando-se, no que couber, os
arts. 30 a 41 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização
virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet,
no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por
assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos
de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do
produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos
arts. 36 a 38
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou
qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições
promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza
científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os
recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os
seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural
promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de
acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas
de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de
financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que
atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia
assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público,
diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a
capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com
deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos,
métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia,
mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público
desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4
(quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado,
inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para
aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos
de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a
procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à
produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de
linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia
produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de
novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito
do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste
artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser
avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve
garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade
de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será
assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes
ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações,
os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a
todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de
seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a
candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de
governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando
apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a
propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de
televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e,
para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa
com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a
participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de
oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais
relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração
de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a
pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em
organizações que a representem.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve
fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa
com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O fomento pelo poder público
deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e
social.
§ 2o A acessibilidade e as
tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos
de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas
diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a
capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para
melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste
artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a
pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para
ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e
comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e
comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de
barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa
com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que
visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos
sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve
assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos,
adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da
pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa
com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o
Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos
todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com
deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos
polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo,
advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem
garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse,
inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa
com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 83. Os serviços notariais e
de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à
prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo
reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência
tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa
com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de
pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional
às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão
somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não
alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação
de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de
documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com
deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e
urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação
de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a
requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual
estará sujeito, no que couber, às disposições do
Código de Processo Civil.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes
previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o
deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares
do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas
de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o
deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro
rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou
de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com
deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não
prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei
ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão
magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência
destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido por tutor ou curador.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro
público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e
disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a
caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras
que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será
administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do
Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da
base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa
com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e
sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do Cadastro-Inclusão
somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das
políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras
que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6o As informações a que se refere
este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de
inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser
observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das
normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a
auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave
que:
I - receba o benefício de prestação continuada
previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o
benefício de prestação continuada previsto no
art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a
enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o
comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual
serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com
deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará
representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com
deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades
da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o-A
do art. 135 da Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 135. .........................................................................................................................................................§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.....................................................................................” (NR)
Art. 97. A
Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. .............................................................................................................................................................§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização............................................................................................§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)“Art. 433. .............................................................................................................................................................I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;..................................................................................” (NR)
Art. 98. A
Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência..................................................................................” (NR)“Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20 da
Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20. ....................................................................................................................................................................XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social...................................................................................” (NR)
Art. 100. A
Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6o ...................................................................................................................................................................Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)“Art. 43. ..................................................................................................................................................................§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A
Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ......................................................................I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;............................................................................................III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;.................................................................................” (NR)“Art. 77. .................................................................................................................................................................§ 2o ..........................................................................................................................................................................II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;...................................................................................§ 4o (VETADO)....................................................................................” (NR)“Art. 93. (VETADO):I - (VETADO);II - (VETADO);III - (VETADO);IV - (VETADO);V - (VETADO).§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.§ 4o (VETADO).” (NR)“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o
da Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o ......................................................................................................................................................................§ 3o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da
Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11. .................................................................................................................................................................IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
Art. 104. A
Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ...............................................................................................................................................................§ 2o .....................................................................................................................................................................V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação............................................................................................§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; eII - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação....................................................................................” (NR)“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ...................................................................................................................................................................§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.............................................................................................§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo..............................................................................................§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 107. A
Lei no 9.029, de 13 de abril
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:..................................................................................” (NR)“Art. 4o ........................................................................I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;....................................................................................” (NR)
Art. 108. O art. 35 da
Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 35. ...................................................................................................................................................................§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109. A
Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”“Art. 154. (VETADO).”“Art. 181. .............................................................................................................................................................XVII - .........................................................................Infração - grave;.................................................................................” (NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o
do art. 56 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...............................................................................................................................................................VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;.............................................................................................§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União...................................................................................” (NR)
Art. 111. O art. 1o
da Lei no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A
Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .......................................................................I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)“Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)“Art. 9o ........................................................................Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113. A
Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o ..................................................................................................................................................................III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;.................................................................................” (NR)“Art. 41. ...............................................................................................................................................................§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A
Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I - (Revogado);II - (Revogado);III - (Revogado).” (NR)“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.....................................................................................II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;.............................................................................................Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)“Art. 228. ..................................................................................................................................................................II - (Revogado);III - (Revogado);.............................................................................................§ 1o ..............................................................................§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)“Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)“Art. 1.548. ...................................................................I - (Revogado);....................................................................................” (NR)“Art. 1.550. ...............................................................................................................................................................§ 1o ..............................................................................§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)“Art. 1.557. ............................................................................................................................................................III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;IV - (Revogado).” (NR)“Art. 1.767. ..................................................................I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado);III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado);....................................................................................” (NR)“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:.............................................................................................IV - pela própria pessoa.” (NR)“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;............................................................................................III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O
Título IV do Livro IV da Parte Especial
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IVDa Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O
Título IV do Livro IV da Parte Especial
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO IIIDa Tomada de Decisão ApoiadaArt. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o
da Lei no
11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei..............................................................................................§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46
da Lei no
11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea “k”:
“Art. 46. .................................................................................................................................................................IV - .........................................................................................................................................................................k) de acessibilidade a todas as pessoas..................................................................................” (NR)
Art. 119. A
Lei no
12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.§ 1o Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; eII - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.§ 2o No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos
competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios
circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das
Leis no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao
Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências
cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o
caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a
contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos
e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras
legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser
aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais
vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à
pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá
sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte,
previsto no § 3o
do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os
seguintes dispositivos:
(Vigência)
II - os
incisos I, II e III do art. 3o
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - os
incisos II e III do art. 228 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - o
inciso I do art. 1.548 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o
inciso IV do art. 1.557 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - os
incisos II e
IV do art. 1.767 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII - os
arts. 1.776 e
1.780 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 124. O §
1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em
vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados
os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o
cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos
I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - § 6o
do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art. 45,
24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49,
48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de
dezembro de 2021 a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.7.2015
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